sábado, 10 de abril de 2010

Brasília

Recentemente visitei Brasília pela primeira vez. Fiquei estremamente encantado com a beleza da capital federal. Seus belos prédios, largas avenidas e instituições que a todos nos ligam, a exemplo das sedes do Legislativo, Executivo e Judiciários nacionais.
A cada dia em Brasília, em meio a sua beleza encantadora sonhada há tempos por Juscelino e tornada realidade por Niemaier, junto ao trabalho de tantos que deram o suor para que o Brasil se tornasse grande, ficava mais vislumbrado com nosso país.
Dessa idéia de soberania e grandeza, surgiu Brasília, uma peróla arquitetônica, jurídica e política, verdadeiro patrimônio da humanidade.
Em meio a tanta beleza fruto da razão e da vontade( política) humana, não nos é crível que muitos que ali exercem o munus público não são dignos de o fazerem. Destarte, não é crível que eseperemos um país grande e verdadeiramente soberano enquanto ainda tivermos o câncer da corrupção.
Em meio a tudo isso, ainda resta o sonho e a esperança da modernidade e do desenvolvimento, o qual a aeronave que dá forma a capital federal é o símbolo.
Viva Brasília!!!

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

Segurança Pública: análise preliminar

A partir da próxima Quarta Feira de Cinzas ,dia 25 de fevereiro, a Igreja Católica, através da CNBB, lançará a Campanha da Fraternidade 2009, tendo como tema a Segurança Pública. A simples adoção desse tema mostra o quanto a sociedade anda preocupada com a discussão da violência e os meios de se enfrentá-la. Nesse artigo nos limitaremos a analisá-la do ponto de vista constitucional.

Segurança Pública é um dever do Estado e responsabilidade de todos[1], assim inicia-se a redação do caput do artigo 144 da Constituição da República presente no Título V- Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas ,capítulo III- Da Segurança Pública. A Constituição evidencia, assim, o duplo aspecto da responsabilidade da Segurança Pública, que não deve se limitar ao poderio estatal, visivelmente ineficiente em muitos aspectos, mas deve também ser dever do cidadão comum.

O tema é um dos mais complexos da atualidade, sendo sempre visto pelo senso comum como um "caso de polícia", de soluções baseadas no endurecimento das leis penais, como se o Direito Penal fosse a solução para todos os males da sociedade .Movimentos de “lei e ordem” amplamente divulgados no Brasil a partir da década de 1990[2] visam abordar a temática da Segurança Pública através de meios legislativos, meios estes amplamente considerados ineficientes pelos juristas por não atingirem o cerne do problema .

Analisar a Segurança Pública implica em estudar suas duas funções: a função preventiva, e a função coercitiva.
Pela função preventiva, entende-se a segurança pública do ponto de vista da busca de métodos adequados que possibilitem uma antecipação as causas da criminalidade, sendo vista do ponto de vista mais amplo. Tais causas são diversas sendo objeto de estudoda Criminologia . Geralmente estão ligadas a acentuação das desigualdades econômicas, culturais e sociais, mas não se resumem a isso. Por meio da função preventiva, os órgão encarregados de segurança pública devem se encarregar de criar métodos adequados de prevenção social muito mais amplos do que os utilizados na função coercitiva.Nesse diapasão, os mesmos, devem interagir com os vários setores do estado e da sociedade a fim de se alcançar os melhores métodos de prevenção. Uma política forte de educação a longo prazo e a manutenção dos emprego da população a níveis razoáveis são exemplos de políticas de segurança pública em sentido amplo

Pela função preventiva, quando analisada de forma estrita ,visa-se o estabelecimento de políticas públicas de prevenção de situaçãoes de risco que em conjunto com outros fatores favorecem a criminalidade. Um exemplo disso é o fechamento de bares e similares em horários pré-determinados nas regiões com maior índice de criminalidade e as fiscalizações periódicas feitas em estádios de futebol e outros locais públicos realizadas pelo Corpo de Bombeiros.
A função coercitiva, por sua vez, engloba a relação sobre o ponto de vista invertido. Busca-se aqui a satisfação do ordenamento jurídico com a manutenção de seu poder coercitivo como forma de se garantir a segurança pública . Nessa função atuam os órgãos arrolados nos incisos do art 144. ( polícias em geral). O Constituinte aqui privilegiou a temática da segurança pública em seu aspecto estrito, desvinculado das noções mais amplas de segurança pública.No entanto não se deve supor que o legislador ouvidou da importância de se enxergar a tamática de forma mais ampla, o que se percebe pela disposição (... dever de todos) “ in finis” do “caput “do art. 144, o que comclama a participação de toda a sociedade na manutenção da segurnaça pública, que vão desde a denúncia da ocorrência de crimes e suspeitas até a organização da sociedade em movimentos que proponham o debate, a exemplo do aludido tema da Campanha da Fraternidade 2009.

Em outra oporunidade abordaremos novamente a temática da segurança pública, complementando as lições constitucionais e dando enfoque na relação “Paz e Justiça”



[1]Art. .144 / CRFB .” A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

[2] Vide Lei nº 8072 de 25 de Julho de 1990 - ” Lei de Crimes Hediondos”.

domingo, 11 de janeiro de 2009

Nos últimos dias vimos o deflagrar de uma nova guerra no Oriente Médio entre israelenses e palestinos. Já não são novidade os conflitos existentes naquela parte do mundo que desde a Antiguidade é palco para conflitos entre os diversos povos que lá já viveram, não mudando muito nos últimos 3000 anos. O que faz do apelido de “Terra Santa”, sem levar em conta a sua origem, algo contraditório.
O conflito entre esses dois povos tem como marco de hitórico-político, como é sabido, com a criação do Estado de Israel em 1948 no território da atual Palestina que anteriormente pertencia ao Império Britânico. A criação do Estado de Israel teve como fundamentos fatores geopolíticos econômicos, culturais, além do fato dos judeus barbarizados pelo holocausto promovido pelos nazistas não terem uma pátria própria.
O acordo que previa a criação de Israel também previu a criação de um Estado Palestino, que até hoje não se cumpriu por diversos fatores, principalmente o avanço sucessivo de Israel sobre áreas árabes e a expulsão dos mesmos e as conseqüentes guerras que irromperam entre israelenses e seus vizinhos árabes durante a curta história do Estado israelense e as pressões da Guerra Fria que em seu jogo apresentava a criação de um Estado árabe na região mais uma divisão entre os dois blocos de hegemonia mundial.
A não concretização de um Estado Palestino ao longo da história trouxe inúmeros problemas de ordem política para os palestinos. Ao longo dos últimos 60 anos sempre tiveram que ser representado por organizações políticas que muitas vezes se radicalizaram, atuando de forma terrorista. Inicialmente os Palestinos foram representados internacionalmente pela Organização pela Libertação da Palestina (OLP) encabeçada por Yasser Arafat, até o posterior surgimento da Autoridade Nacional Palestina, que tem como objetivo maior a criação de um Estado Palestino que coexista em paz com o Israel, diferentemente da entidade anterior que durante longo tempo pregou a aniquilação do Estado Judeu.
A ANP funciona como uma entidade estatal semi- autônoma resultante de acordos entre Israel e OLP em OSLO. Tem controle nas áreas de Gaza e Cisjordânia em assunto de segurança e civil nas áreas urbanas e rurais palestinas. No entanto suas ações não configuram a de um Estado Palestino reconhecido, apesar de ser um governo autônomo.
Apesar de ter um governo as áreas palestinas não constituem um Estado por não terem um elemento principal a todo Estado trazido pela ciência política e a Teoria Geral do Estado: a soberania política, que junto ao povo e território configuram os elementos básico de todo Estado, este podendo ser entendido como a soberania de um povo sobre determinado território.
A ausência dessa característica, aliada a fatores geopolíticos dispensáveis de comentário aqui, levam ao não reconhecimento pela ONU de a existência de um Estado Palestino. No entanto tal é reconhecido pelos países formadores da Liga Árabe.

A criação de um estado Palestino forte e desvinculado de ideologias religiosas seria o principal passo para a contenção dos conflitos na região. No entanto há vários óbices para a sua concretização, como as disputas territoriais como o Estado de Israel e a contenção dos movimentos terroristas que entravam os processos de paz firmados, gerado ondas de violência e a conseqüente morte de inocentes dos dois lados.

Esperamos que esse conflito cesse o mais rápido possível, preferindo-se a mesa de negociação às tragédias da guerra.

terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Corrupção e Constituição.

Nas últimas semanas vimos o desenrolar do escândalo irrompido no seio do Poder Judiciário capixaba, em que o Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, um desembargador, um Juiz de Direito, advogados e funcionários do Judiciário foram presos em operação da polícia Federal. Por ordem da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Laurita Vaz os suspeitos foram levados a Brasília para a tomada de depoimento sob a acusação de pertencerem a um esquema de venda de sentenças e formação de quadrilha.

Dados os fatos que deixaram perplexa a sociedade capixaba e a brasileira como um todo surgem os questionamentos. Entre eles o quanto falta ainda para evoluirmos enquanto sociedade a fim de afastarmos de vez o câncer da corrupção.

Acredito que por mais paradoxal que pareça a prisão de magistrados em casos como esses mostra que estamos evoluindo. Digo isso, pois mesmo que uma instituição como TJ e alguns de seus membros se desviem, as instituições próprias de controle para esse caso funcionaram, desmascarando o esquema, possibilitando que os possíveis envolvidos respondam pelas infrações à lei.

Em outros tempos, não muito remotos, esse tipo de ação quase nunca seria realidade. Não por falta de legislação específica, mas sim por forças ocultas que muitas vezes suplantam os textos legais quando não se há interesse que esses não sejam cumpridos. Com o restabelecimento da democracia e a superveniente promulgação da constituição de 1988, essa situação paulatinamente começa a mudar. A novel Carta Magna estabeleceu o Estado democrático de Direito em total antítese ao Estado usurpador anterior. A Constituição assumiu o lugar que lhe cabe enquanto norma fundamental de todo o ordenamento jurídico, com a promessa de levar o país a um duradouro período de estabilidade política democrática.

Apesar de ainda estarmos longe do ideal, evoluímos enquanto sociedade democrática. Ações como a citada e muitas outras nos últimos tempos, mostram duas das bases de uma democracia que pretende ser forte: a existência de mecanismos de controle jurídico- políticos eficientes e o conseqüente império da Constituição

Por mecanismos de controle entende-se a ordem constitucional que estabelece competências a diversos órgãos que tem como função fiscalizar de forma política ou jurídica as ações de outros órgãos do estado. A tripartição dos poderes, e o conseqüente “sistema de pesos e contrapesos” é o exemplo maior de mecanismo de controle em um Estado Democrático de Direito. Instituições como Poder Judiciário em todas as suas instâncias, o Ministério Público, corregedorias de cada órgão, Tribunais de Conta, Poder Legislativo, Controladoria Geral da União etc., são exemplo de mecanismos de controle existentes. Tais mecanismos se completam como a liberdade de impressa e informação que garante o controle público das ações do Estado, agentes e governantes.

As diversas formas de controle institucional, tanto jurídico quanto políticos garantem a eficácia da Lei e conseqüentemente da Constituição surgindo o seu império. Tal império, porém, só se torna possível em uma sociedade complexa e de massa como a nossa, com a participação popular intensa através dos meios institucionais existentes, e da sociedade civil organizada de forma a dar vontade ao cumprimento da ordem constitucional, a chamada “vontade de constituição” defendida pelo constitucionalista Konrad Hesse como forma de garantir sua força normativa e eficácia.


A Moral é o cerne da Pátria, a Corrupção o Câncer da República”
( Deputado Ulisses Guimarães, em discurso proferido durante a cerimônia de promulgação da Constituição de 1988)




quinta-feira, 12 de junho de 2008

Analise da obra "A Força Normativa da Constituição" de Konrad Hesse

Na obra a “Força Normativa da Constituição” o jurista alemão Konrad Hesse, professor da Universidade de Freiburg, discorre acerca da existência de uma real eficácia das normas constitucionais, confrontando as teses opostas, aém de apresentar as características de uma constituição que tem possibilidade de ser eficaz.

Hesse primeiramente critica as teorias políticas da constituição advindas da teoria da constituição real de Ferdinand Lassale("Que é um Cosntituição") A em oposição a constituição jurídica ou de papel .Para Lassale, a constituição real , formada pela conjugação dos fatos econômicos, políticos, históricos e sociais, é a verdadeira constituição por estar alinhada aos chamados reais fatores de poder políticos de determianada sociedade em determinado tempo histórico.

Para o professor alemão, a constituição é sim fruto das conjunturas políticas de certo tempo devendo grande parte de sua eficácia a tais. No entanto a constituição jurídica , na visão do autor, não pode ser vista como mero pedaço de papel conformador das conjunturas políticas que sucumbe perante os fatores reais de poder dominantes no país.

A tese da eficácia normativa da constituição,baseia-se na possibilidade de eficácia que uma constituição pode lograr em determinado país. Para Hesse a força normativa dos preceitos constitucionais está intrinsecamente atrelada a uma percepção da norma constitucional enquanto dever-ser ( Sollen) jungida a realidade político social que se configura como um ser(Sein). O autor sintetiza seu pensamento afirmando que “constituição jurídica e constituição real estão em uma relação de coordenação”, ou seja, para Hesse a realidade sócio-política e os ditames constitucionais se condicionam mutuamente sem que um dependa puramente do outro.

O autor exprime a pretensão de eficácia da norma jurídica ao afirmar:

“A pretensão de eficácia da norma jurídica somente será realizada se levar em conta essas condições. Há de ser igualmente contemplada o substrato espiritual que se consubstancia num determinado povo, isto é, as concepções sociais concretas eo baldrame axiológico que influenciam decisivamente a conformação, o entendimento e a autoridade das proposições normativas”

A tese da pretensão de eficácia da norma constitucional não se confunde com as condições de tal realização, pois a constituição não é mera expressão da realidade , mas sim força condicionante da mesma ao procurar imprimir ordem e conformação à realidade política e social.Assim o autor afirma:

“Determinada pela realidade social e ao mesmo tempo determinante em relação a ela, não se pode definir como fundamental nem a pura normatividade nem a simples eficácia das condições sócio-políticas e econômicas.”

Como forma de possibilitar a eficácia constitucional, o jurista alemão apresenta algumas características e ações que devem estar presentes na ordem constitucional, além da forma como a mesma deve ser interpretada.

Primeiramente Hesse aponta a necessidade de o conteúdo constitucional corresponder às características singulares do presente de forma que o desenvolvimento do futuro seja mais seguro.O autor afirma a necessidade de adequação entre norma jurídica e constitucional e a realidade fática dos elementos sociais, políticos e econômicos dominantes.

É de suma relevância, também, a possibilidade de adaptação constitucional a uma eventual mudança da realidade fática condicionante. O autor defende a instituição de poucos princípios fundamentais cujo conteúdo se mostre desenvolvido frente as céleres mudanças da realidade o que se mostra em sentido contrário a uma constitucionalização de interesses momentâneos ou particulares que inevitavelmente trás como conseqüência a desvalorização da força normativa da constituição.

Hesse também aponta a necessidade da constituição não se assentar sobre uma estrutura unilateral, ou seja, a constituição deve prescrever direitos mas também deveres, divisão de poderes aliada a uma possibilidade de concentração, etc. A não observação dessas características implicaria em um perda da força normativa constitucional principalmente em momentos de crise.

A práxis constitucional é, na visão do professor alemão, meio de desenvolvimento da força normativa da constituição no que condiz aos aspectos da preservação dos princípios constitucionais e a interpretação do texto constitucional. Esta última nas palavras de Hesse “tem significado decisivo para a consolidação e preservação da força normativa da constituição.

Da obra de Hesse é concludente a visão de constituição jurídica necessariamente atrelada à constituição real como forma de se tornar eficaz. No entanto não podemos resumir o pensamento de Hesse a um simples condicionamento da Constituição à ordem política vigente, mas sim, visualizar-lá de forma mais ampla como instrumento de impulso da sociedade para um futuro ( dever ser) que não se separa inteiramente das condições presentes( Ser).

domingo, 1 de junho de 2008

Análise do art 1º da Constituição da República

Análise do art. 1º da Constituição da República

“Brasil: nome, composição e fundamentos do Estado”.

O art. 1º de nossa Constituição da República ( Constituição Federal de 1988) é formado por caput, cinco incisos e um parágrafo. Em sua interpretação abstraímos a instituição do Estado Brasileiro, sob a característica de Estado Democrático de Direito, promulgada pelo Poder Constituinte em 1988 logo após vinte anos de regime militar.

O art. 1º caput trás a seguinte redação:

“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:”

No termo “República Federativa do Brasil” tem-se a um só tempo a afirmação e três características do Estado Brasileiro.

Por Republica se entende a forma de governo ao qual o estado Brasileiro segue. Em oposição à forma republicana temos a forma monárquica, em que há a presença de um monarca com maior ou menor poder que se limitará de acordo com o sistema de governo adotado pelo respectivo Estado.

A palavra república provém do termo romano res pública que designava a forma pela qual os romanos chamavam sua organização política, “coisa pública”.

A classificação das formas de governo remonta a Aristóteles (séc. IV A.C) ao caracterizar três formas básicas de governo: monarquia, república e democracia( que não tinha o sentido que lhe atribuímos hoje). No entanto foi Maquiavel (séc. XV) que formulou de forma mais clara as formas de governo existentes, afirmando existirem apenas duas nos estados conhecidos até então: repúblicas ou principados (monarquias) Atualmente a forma aristocrática de governo não é usual, desconhecendo-se atualmente um Estado que a adote.

Por “federativa” entende-se a forma de Estado adotada pelo Constituinte brasileiro em oposição ao estado uno existente na maioria dos países. A federação se caracteriza pela existência de disposição constitucional de competências específicas entre os níveis que a formam. Há na forma federativa uma relativa autonomia administrativa financeira e legislativa dos Estados em relação à União e dos Municípios em relação aos Estados. Assim temos competências relativas apenas a União, aos Estados e aos Municípios juntamente com as competências concorrentes que a constituição institui. O Brasil, interessantemente é o único país do mundo a adotar um sistema federativo triplo (União, Estados e Municípios).A maioria das federações é estruturada em apenas dois níveis, relegando aos municípios( condados ou distritos) autonomias diferenciadas estabelecidas pelos Estados (Províncias ou Departamentos) e não previamente estabelecidas pela Constituição como é o nosso caso. Assim, em um Estado os municípios podem legislar sobre certos tributos o que pode não ocorrer em outro município pertencente a outro Estado.

É característica da federação a indissolubilidade de seus membros, como aduz o caput do art. 1º: “... formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal...”. Com essa disposição o constituinte garante a integridade territorial brasileira e aduz a possibilidade de intervenção nacional segundo os ditames constitucionais e infraconstitucionais em ente que pretenda se separar do resto da federação.

O elemento mais importante em nossa opinião presente no art. 1º é a constituição do Estado Brasileiro em Estado Democrático de Direito. Por este conceito jurídico-político, temos a caracterização de um Estado que nas palavras de Alexandre de Moraes (2008): “[...] significa o Estado se reger por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais [...]”.

O Estado Democrático de Direito é mais do que o conceito de Estado de Direito, pois este representa apenas o conceito de estado que em que há a primazia da lei e o respeito a ordem legal pelas autoridades públicas. Estado Democrático de Direito, por sua vez, aduz a existência de uma ordem legal que prima pela democracia, o respeito aos direitos fundamentais e a busca pelo Bem Comum.

Os incisos presentes no art. 1º apresentam os fundamentos da República Brasileira e de sua organização como Estado Democrático de Direito. Assim temos como fundamentos da república:

I- a soberania

II- a cidadania

III- a dignidade da pessoa humana

IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

V- o pluralismo político

A análise de cada um desses incisos demandaria maior aprofundamento ao qual este trabalho não se propõe No entanto é necessário expor a importância do inciso III que estabelece como fundamento do Estado Brasileiro o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, que deve se apresentar como ponto convergente máximo de todas as ações do Estado.

O parágrafo único do artigo analisado se reveste de grande importância, pois estabelece a fonte do poder democrático e o exercício desse poder. Assim temos:

Parágrafo único: Todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes legais ou diretamente nos termos desta Constituição.

Analisando a redação do parágrafo, é patente a instituição pela Constituição do sistema de democracia semi-direta, uma vez que estabelece a existência de representantes do povo eleitos e a possibilidade de participação direita pelo povo em algumas decisões estatais a exemplo do referendo e do plebiscito.

É interessante destacar a importância da interpretação das regras constitucionais pela ciência jurídica ,uma vez que a constituição em si nada mais é do que um pedaço de papel, sendo sua verdadeira essência a interpretação que fazemos dela. Como vimos, poucas palavras como as que formam o art 1º trazem em si uma infinidade de informações que devem ser consideradas a fim de que alcançarmos a verdadeira essência da norma. O Estado Democrático de Direito é fruto dessa interpretação, não se restringindo a ela devendo ser efetivado a cada momento, não só pelo Estado, mas pela sociedade.

Ao aniversário de 20 anos de nossa Constituição esperamos que a mesma se efetive a cada dia, deixando de ser papel como dizia Lassale, tornando–se realidade, mostrando a sua força normativa sobre todo ordenamento, não sendo apenas principiológica em seu termo pejorativo e sim uma verdadeira carta de promoção da cidadania.

“Interpretar a Lei é revelar o pensamento que anima suas palavras”

( Clóvis Beviláqua)

domingo, 2 de março de 2008

Direito e Moral- Parte II

No último texto discursamos acerca da relação direito e Moral, considerado pelo jurista brasileiro Miguel Reale, um dos problemas mais “belos” da Filosofia Jurídica. Dando seqüência a temática analisaremos a teoria do mínimo ético desenvolvida pelo Jusfilósofo alemão Georg Jellinek.
Como já abordamos, a teoria do mínimo ético atribui ao direito um caráter moral necessário para sua validade e existência. Para os adeptos da teoria, o Direito não é algo diverso da Moral e sim parte da mesma, diferindo-se apenas pela existência de mecanismos específicos que lhe dão garantia de obrigatoriedade. Em outras palavras tudo o que é jurídico é também moral.
A teoria peca por não considerar a existência de normas jurídicas que não possuem um caráter moral ou imoral (pois o imoral também é regulado pelo direito) sendo, portanto normas amorais. Alguns exemplos são trazidos por Reale em sua obra “Lições Preliminares de Direito”. O jurista aponta as normas de trânsito e as normas que trazem prazos( prescricionais, por exemplo) como exemplos de normas que não possuem conteúdo moral. Não há sentido moral na norma que prescreve a velocidade máxima em determinada via e em uma norma que traga um prazo de dez dias, quando podia ser de vinte ou trinta.
Ao mesmo tempo há atos considerados lícitos que não são morais. Reale trás o exemplo de uma sociedade entre dois sócios onde um se dedica totalmente aos objetivos empresariais sociedade em quanto o outro se mostra relaxado, repousando-se no trabalho do primeiro. Nessa situação, caso o contrato estabeleça compensações iguais aos dois sócios, ambos receberão igual parte dos lucros, mesmo que um tenha se esforçado mais que o outro. Não aí anda de moral em tal situação, o que não impede que seja de direito.
Visualiza-se aí a diferença relativa já abordada entre os campos da Moral e do Direito, que de forma alguma se igualam, não sendo, portanto todo o direito moral, mas não menos voltado para ela. O Direito volta-se para Moral de foram ideal sempre buscando se conciliar com a mesma para melhor alcançar o fim do direito, a paz social. No entanto na realidade complexa das relações Direito e Moral nem sempre isso é verdade.