terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Corrupção e Constituição.

Nas últimas semanas vimos o desenrolar do escândalo irrompido no seio do Poder Judiciário capixaba, em que o Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, um desembargador, um Juiz de Direito, advogados e funcionários do Judiciário foram presos em operação da polícia Federal. Por ordem da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Laurita Vaz os suspeitos foram levados a Brasília para a tomada de depoimento sob a acusação de pertencerem a um esquema de venda de sentenças e formação de quadrilha.

Dados os fatos que deixaram perplexa a sociedade capixaba e a brasileira como um todo surgem os questionamentos. Entre eles o quanto falta ainda para evoluirmos enquanto sociedade a fim de afastarmos de vez o câncer da corrupção.

Acredito que por mais paradoxal que pareça a prisão de magistrados em casos como esses mostra que estamos evoluindo. Digo isso, pois mesmo que uma instituição como TJ e alguns de seus membros se desviem, as instituições próprias de controle para esse caso funcionaram, desmascarando o esquema, possibilitando que os possíveis envolvidos respondam pelas infrações à lei.

Em outros tempos, não muito remotos, esse tipo de ação quase nunca seria realidade. Não por falta de legislação específica, mas sim por forças ocultas que muitas vezes suplantam os textos legais quando não se há interesse que esses não sejam cumpridos. Com o restabelecimento da democracia e a superveniente promulgação da constituição de 1988, essa situação paulatinamente começa a mudar. A novel Carta Magna estabeleceu o Estado democrático de Direito em total antítese ao Estado usurpador anterior. A Constituição assumiu o lugar que lhe cabe enquanto norma fundamental de todo o ordenamento jurídico, com a promessa de levar o país a um duradouro período de estabilidade política democrática.

Apesar de ainda estarmos longe do ideal, evoluímos enquanto sociedade democrática. Ações como a citada e muitas outras nos últimos tempos, mostram duas das bases de uma democracia que pretende ser forte: a existência de mecanismos de controle jurídico- políticos eficientes e o conseqüente império da Constituição

Por mecanismos de controle entende-se a ordem constitucional que estabelece competências a diversos órgãos que tem como função fiscalizar de forma política ou jurídica as ações de outros órgãos do estado. A tripartição dos poderes, e o conseqüente “sistema de pesos e contrapesos” é o exemplo maior de mecanismo de controle em um Estado Democrático de Direito. Instituições como Poder Judiciário em todas as suas instâncias, o Ministério Público, corregedorias de cada órgão, Tribunais de Conta, Poder Legislativo, Controladoria Geral da União etc., são exemplo de mecanismos de controle existentes. Tais mecanismos se completam como a liberdade de impressa e informação que garante o controle público das ações do Estado, agentes e governantes.

As diversas formas de controle institucional, tanto jurídico quanto políticos garantem a eficácia da Lei e conseqüentemente da Constituição surgindo o seu império. Tal império, porém, só se torna possível em uma sociedade complexa e de massa como a nossa, com a participação popular intensa através dos meios institucionais existentes, e da sociedade civil organizada de forma a dar vontade ao cumprimento da ordem constitucional, a chamada “vontade de constituição” defendida pelo constitucionalista Konrad Hesse como forma de garantir sua força normativa e eficácia.


A Moral é o cerne da Pátria, a Corrupção o Câncer da República”
( Deputado Ulisses Guimarães, em discurso proferido durante a cerimônia de promulgação da Constituição de 1988)




quinta-feira, 12 de junho de 2008

Analise da obra "A Força Normativa da Constituição" de Konrad Hesse

Na obra a “Força Normativa da Constituição” o jurista alemão Konrad Hesse, professor da Universidade de Freiburg, discorre acerca da existência de uma real eficácia das normas constitucionais, confrontando as teses opostas, aém de apresentar as características de uma constituição que tem possibilidade de ser eficaz.

Hesse primeiramente critica as teorias políticas da constituição advindas da teoria da constituição real de Ferdinand Lassale("Que é um Cosntituição") A em oposição a constituição jurídica ou de papel .Para Lassale, a constituição real , formada pela conjugação dos fatos econômicos, políticos, históricos e sociais, é a verdadeira constituição por estar alinhada aos chamados reais fatores de poder políticos de determianada sociedade em determinado tempo histórico.

Para o professor alemão, a constituição é sim fruto das conjunturas políticas de certo tempo devendo grande parte de sua eficácia a tais. No entanto a constituição jurídica , na visão do autor, não pode ser vista como mero pedaço de papel conformador das conjunturas políticas que sucumbe perante os fatores reais de poder dominantes no país.

A tese da eficácia normativa da constituição,baseia-se na possibilidade de eficácia que uma constituição pode lograr em determinado país. Para Hesse a força normativa dos preceitos constitucionais está intrinsecamente atrelada a uma percepção da norma constitucional enquanto dever-ser ( Sollen) jungida a realidade político social que se configura como um ser(Sein). O autor sintetiza seu pensamento afirmando que “constituição jurídica e constituição real estão em uma relação de coordenação”, ou seja, para Hesse a realidade sócio-política e os ditames constitucionais se condicionam mutuamente sem que um dependa puramente do outro.

O autor exprime a pretensão de eficácia da norma jurídica ao afirmar:

“A pretensão de eficácia da norma jurídica somente será realizada se levar em conta essas condições. Há de ser igualmente contemplada o substrato espiritual que se consubstancia num determinado povo, isto é, as concepções sociais concretas eo baldrame axiológico que influenciam decisivamente a conformação, o entendimento e a autoridade das proposições normativas”

A tese da pretensão de eficácia da norma constitucional não se confunde com as condições de tal realização, pois a constituição não é mera expressão da realidade , mas sim força condicionante da mesma ao procurar imprimir ordem e conformação à realidade política e social.Assim o autor afirma:

“Determinada pela realidade social e ao mesmo tempo determinante em relação a ela, não se pode definir como fundamental nem a pura normatividade nem a simples eficácia das condições sócio-políticas e econômicas.”

Como forma de possibilitar a eficácia constitucional, o jurista alemão apresenta algumas características e ações que devem estar presentes na ordem constitucional, além da forma como a mesma deve ser interpretada.

Primeiramente Hesse aponta a necessidade de o conteúdo constitucional corresponder às características singulares do presente de forma que o desenvolvimento do futuro seja mais seguro.O autor afirma a necessidade de adequação entre norma jurídica e constitucional e a realidade fática dos elementos sociais, políticos e econômicos dominantes.

É de suma relevância, também, a possibilidade de adaptação constitucional a uma eventual mudança da realidade fática condicionante. O autor defende a instituição de poucos princípios fundamentais cujo conteúdo se mostre desenvolvido frente as céleres mudanças da realidade o que se mostra em sentido contrário a uma constitucionalização de interesses momentâneos ou particulares que inevitavelmente trás como conseqüência a desvalorização da força normativa da constituição.

Hesse também aponta a necessidade da constituição não se assentar sobre uma estrutura unilateral, ou seja, a constituição deve prescrever direitos mas também deveres, divisão de poderes aliada a uma possibilidade de concentração, etc. A não observação dessas características implicaria em um perda da força normativa constitucional principalmente em momentos de crise.

A práxis constitucional é, na visão do professor alemão, meio de desenvolvimento da força normativa da constituição no que condiz aos aspectos da preservação dos princípios constitucionais e a interpretação do texto constitucional. Esta última nas palavras de Hesse “tem significado decisivo para a consolidação e preservação da força normativa da constituição.

Da obra de Hesse é concludente a visão de constituição jurídica necessariamente atrelada à constituição real como forma de se tornar eficaz. No entanto não podemos resumir o pensamento de Hesse a um simples condicionamento da Constituição à ordem política vigente, mas sim, visualizar-lá de forma mais ampla como instrumento de impulso da sociedade para um futuro ( dever ser) que não se separa inteiramente das condições presentes( Ser).

domingo, 1 de junho de 2008

Análise do art 1º da Constituição da República

Análise do art. 1º da Constituição da República

“Brasil: nome, composição e fundamentos do Estado”.

O art. 1º de nossa Constituição da República ( Constituição Federal de 1988) é formado por caput, cinco incisos e um parágrafo. Em sua interpretação abstraímos a instituição do Estado Brasileiro, sob a característica de Estado Democrático de Direito, promulgada pelo Poder Constituinte em 1988 logo após vinte anos de regime militar.

O art. 1º caput trás a seguinte redação:

“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:”

No termo “República Federativa do Brasil” tem-se a um só tempo a afirmação e três características do Estado Brasileiro.

Por Republica se entende a forma de governo ao qual o estado Brasileiro segue. Em oposição à forma republicana temos a forma monárquica, em que há a presença de um monarca com maior ou menor poder que se limitará de acordo com o sistema de governo adotado pelo respectivo Estado.

A palavra república provém do termo romano res pública que designava a forma pela qual os romanos chamavam sua organização política, “coisa pública”.

A classificação das formas de governo remonta a Aristóteles (séc. IV A.C) ao caracterizar três formas básicas de governo: monarquia, república e democracia( que não tinha o sentido que lhe atribuímos hoje). No entanto foi Maquiavel (séc. XV) que formulou de forma mais clara as formas de governo existentes, afirmando existirem apenas duas nos estados conhecidos até então: repúblicas ou principados (monarquias) Atualmente a forma aristocrática de governo não é usual, desconhecendo-se atualmente um Estado que a adote.

Por “federativa” entende-se a forma de Estado adotada pelo Constituinte brasileiro em oposição ao estado uno existente na maioria dos países. A federação se caracteriza pela existência de disposição constitucional de competências específicas entre os níveis que a formam. Há na forma federativa uma relativa autonomia administrativa financeira e legislativa dos Estados em relação à União e dos Municípios em relação aos Estados. Assim temos competências relativas apenas a União, aos Estados e aos Municípios juntamente com as competências concorrentes que a constituição institui. O Brasil, interessantemente é o único país do mundo a adotar um sistema federativo triplo (União, Estados e Municípios).A maioria das federações é estruturada em apenas dois níveis, relegando aos municípios( condados ou distritos) autonomias diferenciadas estabelecidas pelos Estados (Províncias ou Departamentos) e não previamente estabelecidas pela Constituição como é o nosso caso. Assim, em um Estado os municípios podem legislar sobre certos tributos o que pode não ocorrer em outro município pertencente a outro Estado.

É característica da federação a indissolubilidade de seus membros, como aduz o caput do art. 1º: “... formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal...”. Com essa disposição o constituinte garante a integridade territorial brasileira e aduz a possibilidade de intervenção nacional segundo os ditames constitucionais e infraconstitucionais em ente que pretenda se separar do resto da federação.

O elemento mais importante em nossa opinião presente no art. 1º é a constituição do Estado Brasileiro em Estado Democrático de Direito. Por este conceito jurídico-político, temos a caracterização de um Estado que nas palavras de Alexandre de Moraes (2008): “[...] significa o Estado se reger por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais [...]”.

O Estado Democrático de Direito é mais do que o conceito de Estado de Direito, pois este representa apenas o conceito de estado que em que há a primazia da lei e o respeito a ordem legal pelas autoridades públicas. Estado Democrático de Direito, por sua vez, aduz a existência de uma ordem legal que prima pela democracia, o respeito aos direitos fundamentais e a busca pelo Bem Comum.

Os incisos presentes no art. 1º apresentam os fundamentos da República Brasileira e de sua organização como Estado Democrático de Direito. Assim temos como fundamentos da república:

I- a soberania

II- a cidadania

III- a dignidade da pessoa humana

IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

V- o pluralismo político

A análise de cada um desses incisos demandaria maior aprofundamento ao qual este trabalho não se propõe No entanto é necessário expor a importância do inciso III que estabelece como fundamento do Estado Brasileiro o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, que deve se apresentar como ponto convergente máximo de todas as ações do Estado.

O parágrafo único do artigo analisado se reveste de grande importância, pois estabelece a fonte do poder democrático e o exercício desse poder. Assim temos:

Parágrafo único: Todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes legais ou diretamente nos termos desta Constituição.

Analisando a redação do parágrafo, é patente a instituição pela Constituição do sistema de democracia semi-direta, uma vez que estabelece a existência de representantes do povo eleitos e a possibilidade de participação direita pelo povo em algumas decisões estatais a exemplo do referendo e do plebiscito.

É interessante destacar a importância da interpretação das regras constitucionais pela ciência jurídica ,uma vez que a constituição em si nada mais é do que um pedaço de papel, sendo sua verdadeira essência a interpretação que fazemos dela. Como vimos, poucas palavras como as que formam o art 1º trazem em si uma infinidade de informações que devem ser consideradas a fim de que alcançarmos a verdadeira essência da norma. O Estado Democrático de Direito é fruto dessa interpretação, não se restringindo a ela devendo ser efetivado a cada momento, não só pelo Estado, mas pela sociedade.

Ao aniversário de 20 anos de nossa Constituição esperamos que a mesma se efetive a cada dia, deixando de ser papel como dizia Lassale, tornando–se realidade, mostrando a sua força normativa sobre todo ordenamento, não sendo apenas principiológica em seu termo pejorativo e sim uma verdadeira carta de promoção da cidadania.

“Interpretar a Lei é revelar o pensamento que anima suas palavras”

( Clóvis Beviláqua)

domingo, 2 de março de 2008

Direito e Moral- Parte II

No último texto discursamos acerca da relação direito e Moral, considerado pelo jurista brasileiro Miguel Reale, um dos problemas mais “belos” da Filosofia Jurídica. Dando seqüência a temática analisaremos a teoria do mínimo ético desenvolvida pelo Jusfilósofo alemão Georg Jellinek.
Como já abordamos, a teoria do mínimo ético atribui ao direito um caráter moral necessário para sua validade e existência. Para os adeptos da teoria, o Direito não é algo diverso da Moral e sim parte da mesma, diferindo-se apenas pela existência de mecanismos específicos que lhe dão garantia de obrigatoriedade. Em outras palavras tudo o que é jurídico é também moral.
A teoria peca por não considerar a existência de normas jurídicas que não possuem um caráter moral ou imoral (pois o imoral também é regulado pelo direito) sendo, portanto normas amorais. Alguns exemplos são trazidos por Reale em sua obra “Lições Preliminares de Direito”. O jurista aponta as normas de trânsito e as normas que trazem prazos( prescricionais, por exemplo) como exemplos de normas que não possuem conteúdo moral. Não há sentido moral na norma que prescreve a velocidade máxima em determinada via e em uma norma que traga um prazo de dez dias, quando podia ser de vinte ou trinta.
Ao mesmo tempo há atos considerados lícitos que não são morais. Reale trás o exemplo de uma sociedade entre dois sócios onde um se dedica totalmente aos objetivos empresariais sociedade em quanto o outro se mostra relaxado, repousando-se no trabalho do primeiro. Nessa situação, caso o contrato estabeleça compensações iguais aos dois sócios, ambos receberão igual parte dos lucros, mesmo que um tenha se esforçado mais que o outro. Não aí anda de moral em tal situação, o que não impede que seja de direito.
Visualiza-se aí a diferença relativa já abordada entre os campos da Moral e do Direito, que de forma alguma se igualam, não sendo, portanto todo o direito moral, mas não menos voltado para ela. O Direito volta-se para Moral de foram ideal sempre buscando se conciliar com a mesma para melhor alcançar o fim do direito, a paz social. No entanto na realidade complexa das relações Direito e Moral nem sempre isso é verdade.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Direito e Moral- Considerações iniciais

No último texto dissertamos a respeito da relação existente entre os conceitos de Ética e Moral ao longo da história. Seguindo o proposto da temática, a discussão do tema ética e moral, apontaremos algumas noções referentes ao relacionamento entre Direito e Moral.
O tema “Direito e Moral” é tão antigo quanto a história do pensamento filosófico jurídico, com origem nas obras dos antigos gregos.
Para os gregos, o Direito, entendido aqui como o conjunto de normas e regras da pólis, está arraigado a idéia de Moral. Na visão dos helênicos a Lei enuncia o sentimento Moral da pólis, não podendo existir norma jurídica que não seja também moral.
Platão, em sua obra “Críthon”, apresenta um Sócrates resoluto a não infligir à lei da cidade que o condenou injustamente. Analisando a obra, fica evidente o valor moral dado às normas jurídicas, considerada uma espécie espírito da pólis a ponto de não existir na língua grega antiga um vocábulo que designasse o Direito.
No pensamento moderno Kant foi um dos primeiros a distinguir os conceitos de Direito e Moral, sem que com isso os separasse totalmente. Para o filósofo alemão, o Direito faz parte do mundo Moral, sendo aquele espécie, ao lado da ética (moral em sentido estrito), deste.
No período anterior e posterior ao pensamento kantiano, muitos tentaram distinguir teoricamente o Direito e a Moral, buscando alcançar as relações existentes entre normas morais e normas jurídicas.. Uma das principais teorias é a do filósofo e jurista alemão Jellinek. Para o jusfilósofo, o Direito necessariamente possui um mínimo moral que lhe dá existência e validade.
Miguel Reale, jurista brasileiro, rebate tal teoria em sua obra “Lições Preliminares de Direito”. Reale visualiza a relação Direito-Moral como dois círculos secantes, demonstrando assim que nem toda norma jurídica é moral e nem toda norma moral é jurídica, mas há também normas que são tanto morais quanto jurídicas.
Podemos exemplificar a tese analisando a existência da norma moral que diz que devemos cumprimentar as pessoas, como um chefe, por exemplo. Tal norma não é de direito se não assim não tiver prescrito. No entanto para os militares, instituídos legalmente em sistemas hierárquicos, há o dever legal de cumprimentar seus superiores, confundindo-se assim uma norma moral com uma norma jurídica. Outro exemplo, mais claro, é a proteção que o direito dá a bens como a vida e o patrimônio, moralmente assim queridos.
O jurista italiano Del Velchio, já no século XIX apontava algumas diferenças clássicas entre as normas jurídicas e as normas morais. Na classificação do italiano, as normas jurídicas se diferenciavam das normas morais pelo caráter obrigatório de sua determinação, reforçado por uma coerção de caráter jurídico e não apenas social como as normas morais. Ao violar-se uma norma necessariamente sofrermos sanções pelo Estado, ou seja, somos obrigados pela força a reparar o erro, o que não acontece com as normas morais.
Vimos que nem todo universo moral é regulado pelo ordenamento jurídico, mas a maioria das normas jurídicas são confeccionadas respeitando um moral coletiva que guia o legislador na escolha dos bens a serem protegidos pelo direito.No próximo texto pretendemos demonstrar com maior profundidade as teorias jus-filosófico a respeito do tema, dando como sempre seqüência às discussões propostas pelo Ruy.

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

Ética e Moral




Provavelmente nunca antes se discutiu e se atentou tanto no seio da sociedade a necessidade de condutas baseadas em fundamentos éticos e morais. Desde a crítica às condutas antiéticas e imorais de políticos corruptos até temas como aborto e eutanásia ( Bioética) , a temática da ética e da moral, ou o do que é certo e do que é errado, tem invadido todos os campos de discussões deixando de ser tema restrito a filósofos e teólogos vindo a se popularizar. No entanto poucos consideram as diferenças existentes entre os conceitos de ética e moral.
Em filosofia, ética e moral são considerados temas estudados no campo amplo da Ética. Para os antigos gregos Ética é a parte da filosofia que estuda a moral, ou seja, as valorações relativas ou absolutas da conduta humana, ou simplesmente o que é considerado certo e errado por uma determinada sociedade em determinado tempo histórico.
Para Platão a conduta ética seria um caminho para o Bem supremo, ligado a uma observância da melhor forma possível dos deveres de cada cidadão da polis, como o elucidado em sua obra “A República”. Seu discípulo, Aristóteles, compreendia a ética como um conhecimento prático ao lado da Política, considerado um ramo inferior da filosofia em comparação ao pensamento metafísico que levaria a sabedoria. Na visão aristotélica o agir ético seria uma justa medida entre uma conduta excessiva e outra carente. Para o estagirata a virtude da “coragem” seria uma justa medida entre o excesso “temerário” e a deficiência “covardia”.A busca pela justa medida e o hábito da conduta ética pelo indivíduo está no cerne da Ética aristotélica ,como percebe-se em suas palavras: “Busca e aquisição da justa medida por meio da repetição se traduz em um habitus e, portanto, constitui a personalidade moral do indivíduo.”
Modernamente os conceitos de ética e moral sofreram modificações. A partir do iluminismo (séc. XVIII)a partir das obras do filósofo alemão Immanuel Kant, ética e moral assumiram um caráter singular. Envolvido em uma concepção universalista e racionalista, Kant considerou ética como o conjunto de valores e costumes fundamentais presentes em qualquer sociedade em qualquer tempo histórico tendo como fundamento aspectos presentes em todos os seres racionais. O filósofo alemão universaliza a ética, demonstrando um caráter prático a partir do seu imperativo famoso imperativo categórico: “Aja de tal forma que sua máxima seja universal”, diferenciando-a,mas não a excluindo, da moral em sentido estrito a qual se restringe aos valores particulares de uma determinada sociedade.
Figurativamente podemos vislumbrar os campos da ética e da moral como dois círculos secantes. Assim nem tudo o que é ético (em termos universalistas e atemporais) seria considerado uma conduta moral (em termos particulares e temporais).
Exemplificando, podemos pensar na norma ética que proíbe a mentira em termos relativos. Tal norma é universal, haja vista que seria ilógico a não existência e validade de tal norma, uma vez que todos pressupõem a necessidade de se dizer a verdade em uma declaração como um ditame da razão. Em caso contrário, em uma situação de ausência de tal norma, não seria possível racionalmente dar crédito a qualquer declaração, até mesmo nossas próprios discursos.
Diferentemente da norma ética, uma norma moral assume o caráter restrito e temporal, não impedindo por sua vez que a mesma seja também universal, portanto também ética. A virgindade, por exemplo, foi e continua sendo uma norma moral em muitas sociedades. No entanto muitas sociedades humanas em várias partes do mundo e ao longo da história não a visualizam como uma conduta regulada por uma norma moral válida, fugindo assim do campo da moralidade que pode dar ensejo à sanção moral em caso de descumprimento.
Discursar sobre Ética e Moral não é um trabalho fácil, requerendo um estudo profundo da história do pensamento humano. Não pretendo nesse texto exaurir todas as particularidades do tema, uma vez que me sinto limitado teoricamente para tratar do tema de forma mais abrangente. Pretendo apenas dar uma pincelada sobre o assunto, que podem suscitar novas reflexões em breve.


“ O bem viver e o bem agir equivalem a ser feliz”
( Aristóteles)


quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

Caros colegas

O blog Ruy Barbosa nasceu de uma proposta feita pelo grande amigo Thiago Souza Dias. No início me mostrei um pouco fechado quanto a idéia de ter e manter um blog sobre assuntos diversos. Felizmente a oportunidade de ter um canal aberto para a publicação de idéias, argumento utilizado pelo amigo, convenceu-me.
Espero demontrar através de alguns artigos um pouco de minha visão de mundo sobre os temas propostos.
Agradeço desde já aos futuros leitores e mais uma vez ao "Thiagão" pela idéia da iniciativa.
Abraços ou "há braços"